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O direito ao saneamento básico enquanto manifestação do mínimo existencial social: a concreção do id


O presente trabalho, de autoria de Mauricio dos Santos Muce, sob a orientação do Professor Tauã Lima Verdan Rangel, publicado em uma época apropriada quando o tema é discutido pelo Senado Federal com a relatoria do senador cearense Tasso Jereissati, neste ano de 2020, tem como tema o debate acerca do direito ao saneamento básico enquanto manifestação do mínimo existencial social: um debate à luz da concreção do ideário das cidades sustentáveis e da promoção da dignidade da pessoa humana. Por se tratar de um tema relativamente novo, não raras são as dúvidas acercas da matéria em si. Assim, em primeiro plano, esta tratará das cidades sustentáveis em si, calcadas na ideia de que são propulsoras à concretização de direitos fundamentais ligados ao meio ambiente, saúde e saneamento básico. Após, serão expostos pontos mínimos ligados aos direitos sociais, aqueles de natureza coletiva, e sua legítima importância à promoção da dignidade da pessoa humana no âmbito ambiental. Ademais, ainda será colocada em pauta a real importância do saneamento básico, com fulcro nas cidades sustentáveis e a possibilidade de transformarem os municípios em lugares cada vez mais equilibrados ecologicamente. Para a realização deste material foi utilizada a revisão bibliográfica, com livros físicos e digitais, além de publicações de periódicos e artigos na mídia da internet, tudo isso embasado no método indutivo de pesquisa. Deste modo, o objetivo desta confecção é explicar o que são as cidades sustentáveis, as perspectivas para o futuro e, principalmente, demonstrar que, ao passo em que estes modelos vão sendo colocados em prática, o acesso ao saneamento básico se concretiza de maneira automática, visto que uma das elementares das cidades sustentáveis é a promoção de um ambiente extremamente equilibrado e saudável.

1 INTRODUÇÃO

De Tales de Mileto, proponente da ideia de que tudo que há na Terra é composto por água, oriundo da Grécia Antiga, passando por Cícero, cônsul na Roma Antiga, que considerava inimigo do Estado quem abatia florestas que circundavam a região romana, até os índios brasileiros, defensores primordiais de tudo que a natureza produz, o instinto defensor do meio ambiente é inerente ao homem, embora venha se fazendo decair esta sua preocupação ao longo dos tempos.

Com isto, o fato de o homem estar cercado pelo ambiente já lhe pré-dispõe a necessidade de defender o que está à sua volta. Logo, uma vez que o desequilíbrio ambiental causaria danos tão nocivos ao ambiente quanto ao homem, a relação de mutualismo existente não há que se abalar, urgindo a necessidade de implementação de métodos que dirimam a condição atual, em que pontos sensíveis, como o saneamento básico, não recebem a atenção devida.

Repise-se que a simples efetivação de políticas públicas pode não se bastar, já que o cooperativismo existente entre governos e cidadãos cria laços cada vez mais estreitos, vez que este real convênio já propicia resultados concretos, como as várias cidades sustentáveis espalhadas mundo afora. Estas, colocadas como modelos certos para o futuro, se pautam no trabalho conjunto entre Estado (devidamente entendido, também, enquanto órgão administrativo municipal) e população, colocando em prática, por exemplo, trabalhos que ultrapassam a margem da simples coleta seletiva, tradicional em âmbito municipal.

Ademais, a estruturação destas cidades tidas como modelo, não mais vistas como utopia, vem para sanar a necessidade de efetivação de serviços indispensáveis e fundamentais à vida digna do homem. Tendo em vista que a realização do modelo das cidades sustentáveis prioriza a integração do ambiente urbano a um cenário cada vez mais ligado à ambientação verde, da natureza, prezando pela arborização, pela atenuação de poluentes e afins, não se pode considerar o produto “cidade sustentável” como algo impalpável, subtendendo-se que sua efetivação não demanda de esforços mirabolantes, mas de simples consciência dos envolvidos.

Desta feita, a real efetivação de práticas sustentáveis - novamente salientando-se que o simples esforço governamental não se basta - vem a confrontar-se com questões problemáticas, como o desconhecimento da causa por parte de população e Estado. Entretanto, não há de se entender o processo de transformação de uma cidade em “sustentável” somente por uma visão ambientalista e futurista, em que a pavimentação urbana dá espaço a práticas cada vez mais sustentáveis, mas também a uma questão de necessidade do homem, uma vez que atividades básicas não se fazem presentes.

Assim sendo, a construção de um novo cenário quanto à realidade caótica urbana acerca do saneamento básico não se dará em tempo reduzido, de forma esporádica e nem individual, mas sim com um trabalho conjunto e paulatino. Logo, buscando-se propiciar ao homem o enrijecimento do mínimo existencial, a “proliferação” de cada vez mais modelos exemplares de cidades sustentáveis somente encurtará o árduo caminho que busca condições minimalistas ao homem, já que inúmeras convenções e constituições nacionais prevêem o saneamento básico como direito indispensável ao homem.

Almeja-se, em primeiro plano, construir o entendimento do que se sabe por “cidade sustentável” e sua real importância. Após, busca-se concatenar o debate sustentável às premissas existenciais e às garantias constitucionais sobre o que se entende por direito social. Por fim, haverá a descrição do debate indispensável do acesso ao saneamento básico ligado ao acesso da básica dignidade da pessoa humana.

2 O MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL EM SIGNIFICAÇÃO: O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS CIDADES SUSTENTÁVEIS

Pautada no desenvolvimento desenfreado de relações econômicas, a realidade da sociedade atual é totalmente influenciada e regrada pelo capital e suas variantes. Com isto, a relação de dependência do homem para com o meio ambiente, que já é latente por si só, somente cresce. Neste ritmo, ao analisar o sentimento de pertencimento ao meio, em que o homem literalmente caminha ao lado da natureza, a partir da obra de Jean-Jacques Rousseau, Hermann aponta que

[...] a preservação da vida na terra depende de mudarmos nossas relações com a natureza, conosco mesmos e com os outros. Nessa medida, uma razão educada pelos sentimentos foi o anúncio de Rousseau, indicando os malefícios do egoísmo que, ao favorecer uma mentalidade exploradora, altera nossa relação com a natureza. (HERMANN, 2006, p.101)

Com o mesmo entendimento de que o ritmo de produtividade tomou proporções de crescimento exponencial, principalmente a partir da insurgência capitalista, após o advento da primeira revolução industrial, Correio extrai da obra de Rousseau que,

[...] ao fazer uso dos recursos naturais, o homem supriu as necessidades humanas, limitado inicialmente ao que a natureza lhe oferecia, portanto, longe da ideia de apropriação e de extração de recursos além das suas necessidades. Assim, essa harmonia do homem com a natureza começa a ser alterada desde que surgidas às dificuldades que o ente humano passou a enfrentar no seu dia a dia. É, portanto, necessária para a superação dos obstáculos expressos à época, tais como os ataques de animais, a concorrência dos animais por alimentos e a disputa de subsistência entre os próprios homens. (CORREIO, 2015, p. 1254-1255)

A mudança das relações sociais, conforme citou Correio, demanda a superação de obstáculos e paradigmas, e, para entender os ditos paradigmas atuais, em uma realidade em que basicamente tudo significa mercadoria, urge a conceituação das cidades sustentáveis. Pautadas como forma de resposta aos alarmantes dados relativos ao descaso ambiental (emissão de gases poluentes e afins), Lopes entende as cidades sustentáveis como sendo aquelas que asseguram

[...] o direito à educação de qualidade, à saúde, à terra, à moradia, ao saneamento ambiental, ao destino adequado dos resíduos sólidos, à infraestrutura urbana, aos transportes, ao trabalho, ao lazer, ao incentivo de áreas verdes e ao ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. (LOPES, 2016, p.51)

Mesmo que rasa, a conceituação supracitada sobre o que se entende sobre as ditas cidades sustentáveis dá cabo à temática central: o reconhecimento e a legitimação das cidades sustentáveis como reais modelos a serem seguidos, partindo do ponto de que elas detêm, como dito, o escopo de propiciar acesso mais facilitado aos ditos direitos sociais. Neste ritmo, Lemos, Steibel e Vicente questionam sobre os caminhos possíveis e palpáveis para a implementação do modelo de cidade em questão.

No debate das cidades sustentáveis, precisamos nos perguntar quais são as soluções de grau e quais são as de gênero. Precisamos de propostas radicais para um futuro desejável. Por isso, devemos incentivar aplicações disruptivas nas cidades, tornando-nos mais abertos a diferentes estruturas organizacionais e a ideias que intentem articular respostas eficientes em larga escala. É por isso que a transição para uma economia verde vai necessariamente requerer investimentos massivos, não apenas em tecnologias sustentáveis, mas buscando concretizar toda uma nova prática social em relação ao espaço e ao consumo. (LEMOS, STEIBEL, VICENTE, 2018, p. 95)

Os ditos investimentos supramencionados começam, mesmo que de maneira tímida, a aparecer pelo Brasil. Com, ainda, pouco conhecimento de causa e da importância da matéria, os ordenamentos públicos nacionais ainda se mostram inertes frente à mudança da pavimentação estrutural dos municípios brasileiros. Entretanto, há de se pontuar que há perspectiva no quadro, como bem traz Zaranza. A autora infere que o grupo de investimentos dinamarquês Bjarke Ingels Group estuda, há um ano, a possibilidade de, em Jericoacoara-CE, investir algo em torno de 200 a 500 milhões de euros, com o intuito de “influenciar positivamente gerações futuras, com ações de sustentabilidade”. (ZARANZA, 2020, s.p)

3 O MÍNIMO EXISTENCIAL SOCIAL E A PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA: DIREITOS SOCIAIS E A NATUREZA PROGRAMÁTICA DAS NORMAS

As notas introdutórias na academia de formação de profissionais jurídicos pautam-se, impreterivelmente, na diferenciação entre as teorias juspositivistas e jusnaturalistas, institutos embora destoantes que se ligam e se conversam inadiavelmente. Sucintamente, Amaral e Gigante discernem as duas correntes da seguinte forma:

Os jusnaturalistas sustentam a existência de um direito natural, que seria a base e o fundamento do poder coercitivo do Estado, que, do contrário, seria ilegítimo. Já os juspositivistas entendem que o direito positivo, elaborado pelo Estado e na conformidade de seus procedimentos, é auto-suficiente no tocante à legitimidade; sendo, de fato, o único direito existente. (AMARAL, GIGANTE, 2009, p.163)

Assim, a vasta gama de direitos que configurariam o rol dos ditos jusnaturais incluiria aqueles cuja demanda de esforços deve ser tomada por atuação minimamente prestativa e positiva do Estado, logo, o enquadramento do instituto do mínimo existencial. Para entender o encargo histórico que o referido instituto possui, resta a contribuição do magistério de Sarlet e Figueiredo, apontando que

[...] é possível afirmar que a noção de um direito fundamental (e, portanto, também de uma garantia fundamental) às condições materiais que asseguram uma vida com dignidade teve sua primeira importante elaboração dogmática na Alemanha, onde, de resto, obteve também um relativamente precoce reconhecimento jurisprudencial. (SARLET, FIGUEIREDO, 2008, p.07)

Logo, com o entendimento que as escritas germânicas funcionaram como reais molas propulsoras ao debate do que se entende, atualmente, por mínimo existencial, evidentemente a elaboração da Constituição de Weimar, a alemã, de 1919, escrita num período pós-primeira guerra mundial, clareia a relevância dos ditos direitos de segunda dimensão. Além da Carta Alemã, a Constituição Mexicana de 1917 também serve como um dos primeiros documentos a conversarem sobre os direitos sociais, ainda que prematuramente. Pinheiro resumo tal sistematização mexicana, inferindo que

Os direitos sociais fulcrais no ordenamento jurídico mexicano são o reconhecimento da função social da propriedade e da possibilidade de esta ser distribuída por desapropriação, de um lado, e a outorga de especial proteção ao trabalhador, inclusive mediante a instalação de um regime de previdência social, de outro. (PINHEIRO, 2006, p.118)

Prosseguindo, o entendimento alemão e mexicano sobre o que são direitos sociais e as respectivas atuações do Estado para as efetivas concretizações refletiram, evidentemente, na confecção da Constituição Federal Brasileira de 1988. Trazendo à baila o que são os direitos sociais no âmbito constitucional brasileiro, Pinho pontua que se trata de

[...] direitos de conteúdo econômico-social que visam melhorar as condições de vida e de trabalho para todos. São prestações positivas do Estado em prol dos menos favorecidos e dos setores economicamente mais fracos da sociedade. (PINHO, 2006, p. 164)

Logo, o acesso pleno ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, como bem demarca o artigo 225 da Constituição Federal, embora não esteja disposto no bojo dos direitos sociais – artigos 6º e 7º da Carta Brasileira -, mesmo que o supracitado artigo direcione o direito a “todos”, resta-se irrefutável e imprescindível (BRASIL, 1988). Importante salientar a tentativa de pautas que equiparem o acesso ao “meio ambiente saudável” a um direito social, como se enxerga na refutada PEC 16/2012, de Cristovam Buarque, senador do PPS-DF. (BRASIL,2018)

Ao analisar a estrutura da ordem de escrita da Constituição Federal Brasileira vigente, sob o prisma da exclusividade em que se trata o direito ao meio ambiente equilibrado, pauta indispensável ao debate da concretização de direitos fundamentais, Tavares pontua que

Todo indivíduo tem o direito, que é um direito fundamental, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim o institui a Constituição, e, embora não o faça no rol dos direitos individuais do art. 5º, mas sim no art. 225, não há dúvida de que se trata de um direito fundamental, a merecer o tratamento diferenciado do § 4º do art. 60 da Constituição. Na verdade, a Constituição abriu, pela primeira vez na história do constitucionalismo brasileiro, um capítulo próprio dedicado exclusivamente ao meio ambiente. Ao Poder Público incumbe o dever de assegurar a efetividade desse direito. (TAVARES, 2012, p. 1004)

Impreterível mencionar a coligação entre os institutos do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Com conceituações volúveis e amplas, evidente que o entendimento de um, por fim, toca no do outro. Assim, com a contribuição de Leão e Levy (2007, p. 102), pode-se entender que a concretização de direitos de cunhos sociais, como vastamente os artigos 6º e 7º da Constituição Brasileira trazem, passa pelo crivo da dignidade da pessoa humana, “que deve ser aplicada e garantida ao indivíduo em si mesmo, isto é, pelo simples fato de ser indivíduo e de possuir dignidade inerente à sua condição, independente do estado físico que o ser humano esteja”. (LEÃO, LEVY, 2007, p. 102)

4 O DIREITO AO SANEAMENTO BÁSICO EM PAUTA: A CONCREÇÃO DO IDEÁRIO DAS CIDADES SUSTENTÁVEIS E A PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Conhecida historicamente como palco de um dos maiores impérios dominantes da história, Roma guarda como herança dos áureos momentos da dita “Roma Antiga” o pioneirismo quanto às atividades relativas ao saneamento básico. Enquanto a égide imperial se mostrava fortificada, as condições mínimas de saúde eram prestadas, entretanto, quando o governo ruiu, a população se mostrou desamparada, como bem coloca Barros.

Nesse período, a responsabilidade de gerenciar a água deixou de ser do governo e passou a ser coletivamente dos cidadãos. Parte do consumo de algumas famílias era garantido por meio de compra transportada por carregadores. Já outras, em sua maioria, escavavam poços dentro de suas casas, próximas a fossas e esterco de animais, causando contaminação. (BARROS, 2017, s.p)

O mesmo autor ainda infere que a preocupação de governantes europeus quanto à manutenção do bem-estar social coligado ao saneamento básico não é algo recente. Assim, mesmo que casos de negligência estatais oriundos do continente europeu sejam reais, Barros ainda pondera que

Em 1829, a França intensificou o combate à poluição das águas criando leis que previam punições, como prisão ou multa, para quem lançasse produtos, resíduos que levassem os peixes a morte. Nesta época também se iniciou a implantação do saneamento, bem como sua administração e legislação em conjunto com outros serviços públicos.

Na Inglaterra, os resíduos industriais foram incluídos na lei britânica de controle da poluição das águas. O desenvolvimento de grandes centros industriais provocou o início de um processo de migração das zonas rurais. Esses trabalhadores passaram a viver em péssimas condições de habitação e trabalho fazendo os índices de mortalidade e doenças aumentarem significativamente. (BARROS, 2017, s.p)

Alocando o debate do saneamento básico ao âmbito nacional, há a presença de obras técnicas e até literárias acerca do tema. Em “O Cortiço”, Aluísio de Azevedo traz a história de uma série de trabalhadores explorados, que vivem em situações calamitosas, com total ausência de serviços básicos de saneamento. Ferreira e Miranda, ao fazerem a analogia entre saneamento básico e a obra, dispõem que

Na ausência de melhoramentos públicos a população, sintoma da desigualdade, representa a “resistência e sobrevivência”, expropriação e exploração, pelos vários agentes, passando a acomodar em condições precárias de saneamento básico. Em O Cortiço, as casinhas se multiplicavam já em torno de cem, avançando território, local privilegiado, dispondo de banheiro coletivo, bica para abastecimento d‟água, condições para o trabalho das lavadeiras, a indústria têxtil ganha força: “aquele era o melhor ponto do bairro para a gente do trabalho.” (FERREIRA; MIRANDA, 2012, p. 06)

Partindo para o plano técnico, como supracitado, a vigência da lei 11.445/2007 “estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico” (BRASIL, 2007), dando as premissas básicas para o que se entende por saneamento, além de estabelecer os titulares do dever de implementar políticas públicas ligadas ao assunto. A leitura do artigo 3º, inciso I, e suas alíneas permite o entendimento de que saneamento básico é o

[...] conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais (Art. 3º, I) de abastecimento de água potável (Art. 3º, I, a), esgotamento sanitário (Art. 3º, I, b), limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (Art. 3º, I, c) e drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas (Art. 3º, I, d). (BRASIL, 2007)

Assim, como a supracitada lei dispôs, é prioridade o abastecimento de água potável a todos, para que seja iniciado o processo de efetivação de um sistema minimamente pronto de saneamento básico. Com a contribuição de Batista, é possível denotar que

O sistema de abastecimento de água pode ser concebido e projetado para atender a pequenos povoados ou a grandes cidades, variando nas características e no porte de suas instalações. Caracteriza-se pela captação da água da natureza, adequação de sua qualidade ao padrão potável, transporte até os aglomerados humanos e fornecimento à população em quantidade compatível com suas necessidades. (BATISTA, 2012, p.25)

Ademais, tendo ainda como base o artigo 3º, inciso I e alíneas da Lei 11.445/2007, há a presença do esgotamento sanitário como elemento primordial e indisponível para o que se entende por saneamento básico. Um exemplo de tentativa de concretização destes esforços mínimos advindos do Estado pode ser notado com a FUNASA (Fundação Nacional de Saúde), por exemplo, que,

[...] por meio do Departamento de Engenharia de Saúde Pública, financia a implantação, ampliação e/ou melhorias em sistemas de esgotamento sanitário nos municípios com população de até 50.000 habitantes.

Esta ação tem como objetivo fomentar a implantação de sistemas de coleta, tratamento e destino final de esgotos sanitários visando o controle de doenças e outros agravos, assim como contribuir para a redução da morbimortalidade provocada por doenças de veiculação hídrica e para o aumento da expectativa de vida e da melhoria na qualidade de vida da população.

Nesta ação, são financiadas a execução de serviços tais como rede coletora de esgotos, interceptores, estação elevatória de esgoto, estação de tratamento de esgoto, emissários, ligações domiciliares, etc. (BRASIL, 2017, s.p)

Ao se considerar a real importância da limpeza urbana e do manejo de resíduos sólidos, a elaboração da Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, define, em seu quarto artigo, que a própria

[...] reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. (BRASIL, 2010, s.p)

A Lei nº 11.445/2010, ao tratar do manejo de águas pluviais urbanas, o define como sendo o aglomerado de “atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas” (BRASIL, 2010). E, completando o entendimento, Righetto pondera que, na percepção atual, o

[...] controle e a minimização dos efeitos adversos das enchentes urbanas não se limitam ao princípio dominante no meio técnico tradicional, como o de se propiciar o afastamento e o escoamento das águas pluviais dos pontos críticos, mas da agregação de um conjunto de ações e soluções de caráter estrutural e não estrutural, envolvendo execuções de grandes e pequenas obras e de planejamento e gestão de ocupação do espaço urbano, com legislações e fiscalizações eficientes quanto à geração dos deflúvios superficiais advinda do uso e da ocupação do solo. (RIGHETTO, 2009, p. 21-22)

Logo, o debate quanto à real importância da efetiva presença de um sistema básico de saneamento não se encontra à deriva da produção legislativa, visto que há lei que trata exclusivamente da matéria em xeque. Em contrapartida, a concretização destas disposições legais se mostra como grande algoz do debate, em si. Desta forma, Vieira, em duas produções distintas, analisa a situação do saneamento básico no Brasil, como um todo, e no Estado do Alagoas. A autora aponta que

Quase 100 milhões (99.710.520) de brasileiros não têm coleta de esgotos, o que representa metade da população (47,6%), de acordo com a Confederação Nacional das Indústrias (CNI). O Brasil se comprometeu a oferecer saneamento básico a toda a população até 2033, mas as metas estão muito longe de serem cumpridas. (VIEIRA, 2019, s.p)

Dada a breve consideração de uma análise geral e nacional, a autora, em outra pesquisa, agora em Alagoas, Estado com piores índices de saneamento básico do país, demonstra que a exacerbada disposição equivocada de resíduos e dejetos influencia diretamente na qualidade de vida das pessoas. Logo, “é por isso que a situação em Alagoas é tão grave: 83,1% da população do estado não tem coleta de esgoto e só 20% do que é coletado é tratado, de acordo com o relatório de 2019 do Sistema Nacional de Informação Sanitária” (VIEIRA, 2019, s.p)

Assim sendo, a correlação entre as cidades sustentáveis e a concretização do saneamento básico é a simples união do que a primeira tem como principal característica, propiciando bem-estar aos cidadãos. Rosa, Santos e Santos, sobre as principais características das cidades sustentáveis e sua umbilical ligação ao saneamento básico, apontam que,

Neste sentido, percebe-se que o Brasil apresenta carências que afetam a qualidade de vida da população, já que dados do Instituto Trata Brasil (2015) demonstram que 83,3% da população tem acesso à água potável; 50,3% possuem acesso a coleta de esgoto, e apenas 42,97% do esgoto coletado é tratado; além disso o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) revela que ocorre coleta de resíduos em mais de 90% das residências urbanas, contudo, apenas metade é devidamente destinado e tratado. Estes dados demonstram que o saneamento básico é insuficiente no Brasil, e que pode acarretar em consequências relevantes para a saúde humana, equilíbrio ecológico e ordenamento urbano. (ROSA, SANTOS, SANTOS, 2017, p. 03)

A consideração do saneamento básico como componente indispensável à manutenção da vida razoável, como a alimentação e a saúde, é algo concreto. E, a trato de Brasil, por se tratar de um país em desenvolvimento, ainda há lacunas a serem preenchidas para que se alcance as mínimas condições que propiciem a dignidade humana. Garcia e Ferreira colocam que

Ter saneamento básico é um fator essencial para um país poder ser chamado de país desenvolvido. Os serviços de água tratada, coleta e tratamento dos esgotos levam à melhoria da qualidade devidas das pessoas, sobretudo na saúde infantil com redução da mortalidade infantil, melhorias na educação, na expansão do turismo, na valorização dos imóveis, na renda do trabalhador, na despoluição dos rios e preservação dos recursos hídricos, etc. (GARCIA, FERREIRA, 2017, p. 8-9)

Logo, considerar a efetiva elaboração de cidades comuns em sustentáveis, cumprindo os requisitos básicos de saneamento, sustentabilidade, entre outros, é tocar na dignidade da pessoa humana. Assim, conforme bem-dispuseram Garcia e Ferreira, acerca do saneamento básico, este transcende funções ambientais ou econômicas, visto que possui lata importância social, apresentando uma oportunidade de promoção da dignidade humana, perpetuando condições minimamente razoáveis e essenciais à manutenção da vida. (GARCIA, FERREIRA, 2017, p. 09)

5 CONCLUSÃO

Por se tratar de matéria ainda pouco difundida e de restrito grupo pertencente ao debate, a implementação dos modelos de cidades sustentáveis fica à míngua do interesse e do conhecimento público. Entretanto, com a latente crescente da preocupação de uma geração cada vez mais ligada à questão ambiental, em detrimento às exacerbadas práticas consumistas e capitalistas, a perspectiva quanto à difusão do assunto é positiva.

Ademais, grande ponto de apoio da matéria aqui trabalhada é o pleno acesso ao saneamento básico, fonte primária e basilar do acesso às condições mínimas de saúde. Prevista em diversos dispositivos legais – como foi possível notar ao longo desta escrita -, a concretização do acesso ao saneamento básico ainda se mostra como grande percalço àqueles cidadãos distantes das grandes capitais, na maioria das vezes.

Assim sendo, o grau de importância desta conversa se mostra ampliado ao passo em que políticas públicas vão sendo elaboradas para que seja possível alcançar o alto conceito de dignado humana, seja por meio de práticas sustentáveis, como a concreção do ideário das cidades sustentáveis, seja com a simples atenuação do índice de poluentes mundo afora ou outros. Logo, a transformações de cidades “comuns” em sustentáveis ultrapassa a linhagem estética de municípios exemplos para assumirem uma roupagem ligada a questões humanitárias e ambientais.

Portanto, entender cidade sustentável como um exemplo para as próximas gerações, partindo de agora, é preservar o presente, preparar um futuro equilibrado e não querer repetir práticas antiquadas do passado. Destarte, é cediço que a transformação destes municípios é algo paulatino, não imediato, que conta com a colaboração de entidades, munícipes e, principalmente, Estado.

REFERÊNCIAS

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Sobre os autores:

Mauricio dos Santos Muce, Graduando do 5º período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos – Unidade Bom Jesus do Itabapoana, mauricio.muce@yahoo.com.br

Tauã Lima Verdan Rangel, Professor Orientador. Mestre e Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos. Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Professor dos Cursos de Direito e Medicina da Faculdade Metropolitana São Carlos, campi Bom Jesus do Itabapoana-RJ, e do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo (MULTIVIX) – unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com

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